Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 318.5613.4382.7247

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR-GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. SÚMULA 266/TST.

A decisão agravada julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa em relação ao tema «redirecionamento da execução contra diretor-gestor de sociedade anônima, sob o fundamento de que, nas razões de revista, a parte recorrente não atendeu o disposto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Contudo, apesar de transcrever trecho integral da fundamentação adotada pelo TRT, a aludida transcrição do tópico do acórdão recorrido, objeto do recurso, vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014, visto tratar-se de transcrição sucinta. Portanto, demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, essa circunstância não enseja, por si só, o provimento do presente apelo, porquanto necessário analisar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso e revistas obstaculizado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que, apesar de a Lei 6.404/1976 estabelecer que os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações que a sociedade anônima contrair em nome próprio e em virtude de ato regular de gestão (art. 158), o mesmo diploma legal ressalva que o acionista controlador é responsável pelos danos causados em razão de atos praticados com abuso de poder, isto é, referida legislação prescreve que o administrador ou o fiscal respondem civilmente e de maneira solidária com o acionista controlador nas hipóteses de prática de ato ilegal (art. 117). Em sequência, a Corte a quo, arrimada nas provas dos autos, verificou estar configurada uma das hipóteses que autorizam a responsabilização dos gestores da sociedade anônima. Como se vê, trata-se de caso no qual o Regional, soberano na análise das provas dos autos e arrimado em legislação infraconstitucional (Lei 6.404/76) , entendeu ser cabível o redirecionamento da execução em face do diretor-gestor executado. A pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º, porquanto, no caso concreto, não configurada violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, e 170, II, da CF/88. Agravo não provido... ()

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