Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO (DECRETO 11.302/2022) . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.302/2022, art. 5º E, CONSEQUENTEMENTE, DE INDEFERIMENTO DO INDULTO CONCEDIDO. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Não tem razão o Ministério Público e a decisão atacada deve ser mantida. Em primeiro plano considera-se importante pontuar que o indulto é ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), regulado por decreto e que deve ser concedido sempre que preenchidos os requisitos dispostos no regramento legal. O instituto em comento, é uma medida de política criminal, por meio da qual o poder público renuncia ao seu direito de punir, objetivando o controle e a administração do número de vagas no sistema carcerário, liberando espaço para criminosos que cometeram infrações mais graves e dando oportunidade para o início de uma nova vida para aqueles que já passaram pelo sistema prisional. Sobre a discricionariedade do indulto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5874. Vale mencionar que esta Câmara Criminal se manifestou pela aplicação do Decreto 11.302/2022 (Ag Ex 5002606-60.2023.8.19.0500). Desta feita, o Decreto 11.302/2022, art. 5º determina que: «Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". E, analisando de forma estrita os supracitados dispositivos legais, tem-se que o indulto deve ser concedido, uma vez que o recorrido foi condenado pela prática do crime de estelionato, cuja pena máxima, em abstrato não ultrapassa 05 anos. No que trata do rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, o réu foi condenado pelo crime de peculato, art. 312. Todavia, conforme constou da decisão atacada, o juízo da execução verificou que a pena do crime impeditivo já foi devidamente cumprida, com destaque para o fato de que o efetivo cumprimento da pena se dá após o devido trânsito em julgado da sentença que a fixou, só iniciando o cumprimento da pena de outra, após o cumprimento integral do anterior, respeitando as datas de trânsitos em julgado de cada pena, independente de tempo fixado, regime ou modalidade de pena. A propósito, a data do trânsito em julgado do delito impeditivo (CP, art. 312), que tramitou nos autos do processo 0359832-68.2009.8.19.0001, ocorreu em 10/12/2007. Vale, ainda, destacar relevante trecho da decisão atacada: «Note-se que o apenado se enquadra nas condições objetivas indicadas no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11302/2022, uma vez que: Os crimes a respeito dos quais a defesa requer a concessão do indulto, a saber: 8 vezes pelo crime de estelionato (CP, art. 171), possuem pena em abstrato de 1 a 5 anos de reclusão. Os referidos crimes não possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos - art. 5º, caput do Decreto 11302/2022. Os crimes pelos quais o requerente foi condenado não estão contidos no rol de vedações do Decreto 11.302/2022, art. 7º, nem nas limitações materiais do art. 5º, XLIII, da CF. As penas a que foi condenado não estão contidas no rol de vedações do art. 8º do Decreto 11.302/ 2022. Ademais, não há notícias de que tenha sido punido ou cometido infração nos doze meses anteriores à publicação do decreto, conforme TFD ora juntada". Nesses termos, impedir que o agravado receba o indulto seria invadir a discricionariedade do Presidente da República, prejudicando o apenado. Por fim, é válido acrescentar, que o dispositivo legal em comento é alvo da ADI 7390, e enquanto esta não é julgada, fica mantida a norma legal que deve ser desde logo aplicada, seguindo a esteira do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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