Legislação
Decreto 11.302, de 22/12/2022
- O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25/07/1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - previstos na:
d) Lei 12.850, de 2/08/2013; e
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 215. CP, art. 216-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218-B. CP, art. 218-C.]]
V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 312. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 333.]]
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei 11.343, de 23/08/2006; [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 36.]]
VII - previstos no Decreto-lei 1.001/1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e
VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. [[ECA, art. 240. ECA, art. 244-B.]]
§ 1º - O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
§ 2º - As vedações constantes das alíneas [b] e [d] do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º. [[Decreto 11.302/2022, art. 4º.]]
§ 3º - A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º. [[Decreto 11.302/2022, art. 6º.]]
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