Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 405.2438.5712.9008

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO LCP, art. 21. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DO SURSIS QUE SE AFASTA. 1)

Emerge firme da prova judicial que o acusado, por não aceitar o término do relacionamento, ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, ocasião em que a agrediu com puxões de cabelo, apertões no braço e um empurrão. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava ¿¿equimose de coloração esverdeada e formato ovular, com cerca de 20mm, em seu maior diâmetro, localizada na face lateral do terço superior do braço esquerdo; equimose de coloração esverdeada e formato ovular, com cerca de 20mm, no seu maior diâmetro, localizada na face posterior do terço inferior do braço esquerdo, produzido por ação contundente e compatível com o evento narrado, o que inviabiliza a desclassificação para a conduta do LCP, art. 21. Precedentes. 4) É inviável nos crimes de violência doméstica a aplicação do princípio da bagatela imprópria, ou irrelevância penal do fato, pela acentuada reprovabilidade da conduta. Precedentes (STJ - AgRg no REsp. 1464335 AgInt no AREsp. 758.017 HC 317.781/MS). Nessas condições, a posterior reconciliação do casal é penalmente irrelevante, pois cumpria ao réu agir de acordo com o Direito, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados. 5) No que concerne à dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 6) Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da suspensão da pena, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Não obstante, das condições estabelecidas na sentença, afasta-se a proibição de frequentar bares, bailes e similares após às 22:00 horas, por entender que se mostra desarrazoada a referida limitação, não guardando proporcionalidade ao caso presente, haja vista que não há nexo entre a frequência a bares ou o consumo de bebidas alcóolicas e a prática do delito. Precedentes. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Recurso parcialmente provido.... ()

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