Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 436.0938.4245.4734

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DO TÍTULO HÁBIL PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MULTA A QUE FOI CONDENADA A APENADA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.

Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro, a pena de multa, como sanção decorrente da prática de condutas criminosas, tem previsão expressa na CF/88 (art. 5º, XLVI, «c), além do que a sua aplicação está regulamentada no CP brasileiro (art. 51) e a sua cobrança, em especial, na Lei de Execuções Penais (art. 164 e seguintes). Supremo Tribunal Federal, na ADI 3150, que, em modificação de seu entendimento anterior, com a superação ao Enunciado Sumular 521 do STJ, conferiu nova redação ao CP, art. 51, ao dispor que a execução da dívida de valor relacionada à multa penal competia prioritariamente ao Ministério Público, tendo em vista que a sanção de multa não perdia a natureza penal, ainda que inadimplida. Sepultamento, portanto, de toda a controvérsia em torno da legitimidade e competência para a execução da pena de multa, de modo que, com a edição da Lei 13.964/19, deverá ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público e tão somente perante o Juízo da Execução. De outro lado, em que pese o início da execução da pena de multa ser atribuição do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário, por meio do Juízo competente para a execução, no caso a Vara de Execuções Penais, em caso de não pagamento voluntário da pena de multa pelo apenado, após o trânsito em julgado da condenação, expedir o título executivo hábil para que o Ministério Público ajuize a respectiva execução. Compete, assim, ao Juízo da Execução, mediante requerimento expresso do Ministério Público, uma vez que não pode atuar de ofício, promover a liquidação da sentença, mediante a remessa dos autos ao Contador Judicial, e fornecer a Certidão de Pena de Multa, título executivo hábil ao ajuizamento da execução pelo órgão ministerial, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. Caberá ao Ministério Público, a partir daí, munido da referida Certidão de Pena de Multa, requerer, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, tudo nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais, de modo que, decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ausência de qualquer previsão legal que imponha ao Ministério Público a verificação da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título, de modo a instruir o seu requerimento de citação do apenado em execução da pena de multa, nos termos do que anunciou a decisão agravada, que não poderá subsistir. Decisum que comporta modificação a fim de que se determine ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à expedição da Certidão de Pena de Multa, título executivo hábil ao início da execução pelo Ministério Público. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF