Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 461.3801.9421.4070

1 - TJSP Apelações. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pleitos defensivos objetivando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto art. 12 da Lei no. 10.826/2003. Farto e coeso conjunto probatório, demonstrando que os réus foram surpreendidos portando em via pública uma pistola 9 mm (BRUNO) e um revólver de calibre .38 (DIEGO), estando este último com numeração suprimida. Provas orais uníssonas oferecidas pelos policiais militares, ainda corroboradas por depoimentos de testemunhas que se encontravam no local dos fatos. Armamentos que são caracterizados como de uso restrito, à luz do Decreto no. 11.615/2023, já vigente no momento da prática das condutas. Condenação mantida. Pleito ministerial objetivando a condenação dos acusados pelos demais crimes descritos na denúncia, previstos no art. 180, caput, e no art. 148, caput, ambos do CP. Inviabilidade. Nesses pontos, o conjunto probatório produzido, como tal, restou frágil e insuficiente para embasar a condenação dos acusados. Em relação ao crime de receptação, não restou demonstrado qualquer vínculo dos acusados ao automóvel, produto de furto, encontrado próximo ao local de suas abordagens. Por outro lado, inexistiu situação de permanência na subjugação de funcionários do estabelecimento comercial onde os acusados se dirigiram antes de serem abordados, isto é, a ação dos agentes não perdurou por lapso razoável para configuração do crime previsto no CP, art. 148. Dúvidas acerca da dinâmica dos fatos não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Na dosimetria das penas dos crimes restantes, reajuste apenas nos aumentos efetuados nas basilares, em virtude das circunstâncias negativas do delito e do antecedente criminal de DIEGO, à razão de 1/8. Regimes iniciais adequadamente fixados. Irretocável a substituição da pena corporal de BRUNO. Recurso acusatório improvido e recursos defensivos parcialmente providos

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