Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVISO AO DIREITO DE SILÊNCIO. CIÊNCIA AO RÉU DE SEUS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. REJEIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA RODRIGO. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. APELO MINISTERIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. APELANTE PRESO SOZINHO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. LEI 11343/06, art. 42. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. art. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HIPOTESES DE CABIMENTO ANALISADAS PELO PARQUET QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA JUSTIFICADA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DAS PRELIMINARES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO PACIENTE ¿ Aassertiva - não há qualquer tipo de documentação da suposta confissão e sem qualquer notícia de que se tenha observado o aviso de Miranda com informação ao acusado de seu direito ao nemo tenetur se detegere - deve ser rechaçada, porque, a uma, foi o réu apreendido na suposta prática flagrancial do delito de tráfico de drogas e, a duas, por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante que a ele foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, acrescentando-se, ainda, que, relativamente, às declarações prestadas pelo recorrente na fase policial, tais servem, apenas, para formação da convicção do Parquet, porquanto sua credibilidade advirá das provas produzidas na instrução criminal, e se estas não existirem, não se poderá condenar o réu, pois a versão isolada apresentada em sede inquisitorial não é suficiente para tanto, o que, novamente, não aconteceu no caso dos presentes autos, uma vez que o decisum condenatório, não foi fundamentado em qualquer confissão feita por Lucas na Delegacia de Polícia, mas, sim, pelo conjunto probatório ¿ palavra dos agentes da lei e da testemunha Rodrigo e apreensão das drogas em poder do recorrente. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, da testemunha Rodrigo, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da droga e o local da prisão do réu, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Lucas no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. DO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ Sem razão o Ministério Público ao requerer a condenação do recorrido pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 pois, inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do crime de associação, uma vez não demonstrada a existência entre o acusado e/ou terceiros não identificados, integrantes da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, que atua na Travessa Cabo Frio, no bairro Pau a Pique, de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, mantendo-se a absolvição do recorrido. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo, aqui, a dosimetria pena, pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/6 (um sexto), com a valoração da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido; (ii) o não reconhecimento da atenuante da confissão; (iii) a não incidência da causa de diminuição da Lei 11343/06, art. 41; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, com a redução da reprimenda no quantum de 2/3 (dois) terços; (iv) o regime aberto e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo de bom alvitre registrar que, não assiste razão à Defesa ao pretender a aplicação do instituto do Acordo de não Persecução Penal em razão da incidência do tráfico privilegiado pois, no momento oportuno, qual seja, ao oferecer a denúncia, deixou o Parquet de ofertar o referido benefício, pelo que se lê na cota de item 03, não incidindo, por consequência, naquele instante, as hipóteses previstas no CPP, art. 28-A(inserido pela Lei 13.964/1919 - Pacote Anticrime), que foram devidamente analisados pelo órgão ministerial, e justificada a negativa de sua aplicação. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais, porque imposta pelo CPP, art. 804 e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado). ... ()
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