Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Preliminar de nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, que se afasta. Perícia contábil que não se revela necessária ao deslinde do caso. Matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal, bem como à cobrança das tarifas relacionadas ao contrato, que se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. CPC, art. 370. Desnecessidade de apresentação do contrato aos autos, tendo em vista que o próprio autor sustenta ter firmado o negócio jurídico, apresentando aos autos as partes essenciais para o julgamento da ação. No mérito, os parâmetros fixados pelo E. STJ, é no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,99%, ao mês e 26,678%, ao ano. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539/STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). No que tange à cumulação de comissão de permanência, em que pese o STJ admitir a cobrança, é vedada a sua cumulação com correção monetária e juros, evitando-se, assim, bis in idem (Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ). Contudo, não restou comprovado que o Banco teria efetuado cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros de mora e multa, consoante planilhas que instruíram a inicial. Ausência de violação ao verbete sumular 286 do E. STJ, considerando que permitida a impugnação sobre eventuais ilegalidades. Ausência de violação ao verbete 285 do E. STJ. Relação que não é de consumo, considerando que se trata de financiamento para capital de giro. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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