Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 665.1875.8047.5687

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CODIGO PENAL, art. 147. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A prova produzida, consubstanciada nas declarações da vítima em sede distrital e em juízo, deixa evidenciado que o apelante, em 20/0/2021, por volta de 10:00 horas, no interior da residência da vítima, ameaçou, por palavras, sua ex-companheira, dizendo que se não voltasse para ele iria matá-la. As declarações prestadas pela vítima em sede judicial merecem credibilidade e estão sincronizadas com aquelas prestadas na distrital, sendo certo que a mesma ainda ressaltou que acabou ficando 14 dias internada e que atualmente estaria fazendo acompanhamento psicológico e tratamento com o uso de remédios devido a todo o ocorrido. Nesse desiderato, os elementos trazidos aos autos corroboram, de forma inquestionável, a veracidade dos fatos descritos na denúncia, apontando para a presença do dolo próprio do tipo. Em se tratando de crime perpetrado em ambiente doméstico, as palavras da vítima assumem valor probatório de especial relevo. A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma triste realidade no seio de nossa sociedade e que necessita de uma resposta estatal firme e pedagogicamente adequada. Minimizar certas condutas delituosas cometidas no âmbito doméstico vai de encontro à sistemática adotada pela legislação especial vigente, que tem como objetivo instituir um sistema protetivo, de modo a coibir toda e qualquer forma de violência contra a mulher. Destarte, impõe-se manter a condenação pela realização da conduta descrita no CP, art. 147. No plano da dosimetria, na primeira fase, a julgadora distanciou a base do mínimo legal ao integrar a fundamentação do exaspero promovido a culpabilidade, em razão da violência empregada, os motivos do crime, pelo fato da vítima se recusar a ir morar com o recorrente, e as consequências do delito, considerando que em razão do ocorrido a ofendida ficou internada por 14 dias, tendo iniciado terapia e tratamento com remédios. Contudo, mantidas as mesmas justificativas, é possível utilizar a fração de 1/4 para atender a tais circunstâncias desfavoráveis. Na intermediária, presente a agravante do art. 61, II, «f do CP, aumenta-se a pena em 1/6, fração que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O regime aberto foi corretamente estabelecido. Relativamente ao sursis da pena, há que se fazer um pequeno reparo, tão somente para reduzir o período de provas para 02 anos, o que se mostra adequado à hipótese em tela. Mantêm-se integralmente as condições aplicadas na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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