Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FOI SUBMETIDO A TORTURA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES; 2) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO; 3) REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Sobre a preliminar, esta não merece acolhida. A defesa técnica argui nulidade do processo por alegada produção de provas sob tortura realizada por funcionários da empresa Claro no momento da abordagem em flagrante. Com efeito, trata-se de suposta agressão perpetrada por terceiros, e não pelos agentes da lei, cuja apuração deveria ser feita em separado, sendo certo que eventual confirmação de tal circunstância não invalida a prova que foi produzida ao longo da instrução criminal, em estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, consoante bem ponderou o julgador de 1º grau, não se trata de ilegalidade da prisão, tendo em vista que a prisão em flagrante se deu nos moldes dos CPP, art. 301 e CPP art. 302, restando evidenciado que os policiais militares chegaram após o apelante ter sido detido pelos prepostos da empresa Claro, não havendo que se vincular as supostas agressões sofridas à ação policial, até porque, ao ser interrogado em juízo, o recorrente asseverou que não foi agredido pelos policiais em momento algum. Preliminar que se rejeita. No mérito, o arcabouço probatório é robusto no sentido de que, no dia 02 de outubro de 2023, por volta da 01h10min, numa via pública, o apelante, livre e conscientemente, iniciou a subtração para si ou para outrem, de cabos de telefonia e internet, cortando-os de poste de iluminação pública com uma serra. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que funcionários da empresa Claro, proprietária dos referidos cabos, foram chamados por usuários, chegaram ao local e localizaram o recorrente escondido em cima de uma árvore, impedindo que este terminasse de segmentar totalmente os cabos dos postes. A Polícia Militar foi acionada e o recorrente foi conduzido à delegacia, preso em flagrante. Embora os funcionários da empresa Claro não tenham sido ouvidos em juízo, os policiais que realizaram a diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versões harmônicas e coerentes, afirmando que encontraram o apelante com fios cortados dos postes, com outra parte de cabos junto a ele, além de uma serra, o que corrobora o que foi apurado em sede distrital. Ressalte-se que a palavra do agente da lei goza de fé pública e, nos termos da Súmula 70 do TJ-RJ, «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". De outro giro, o pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Há que se levar em conta a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento, pois a subtração de cabos de empresas de telefonia e internet gera, inevitavelmente, interrupção do fornecimento do serviço, compromete as atividades prestadas pela empresa lesada, trazendo ainda lesão à sua imagem, funcionários e eventuais usuários ou consumidores. Precedentes do STJ. Quanto à qualificadora, a defesa técnica, por equívoco, pediu a desconsideração do concurso de agentes, que sequer consta da denúncia ou da sentença. No tocante à qualificadora da escalada, esta restou suficientemente demonstrada, uma vez que o recorrente precisou escalar os postes ou mesmo uma árvore para subtrair os cabos. Além disso, foi ele encontrado pelos funcionários da Claro em cima de uma árvore com uma serra. Tais circunstâncias levam à certeza da incidência da referida qualificadora. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, na 1ª fase, correto o reconhecimento dos maus antecedentes, consubstanciados pela anotação 1 da FAC. Contudo, a valoração negativa da personalidade do agente por meio de inquéritos policiais e procedimentos sem trânsito em julgado viola a Súmula 444/STJ, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Aumenta-se, portanto, a pena somente em 1/6, considerando os maus antecedentes. Na 2ª fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na 3ª fase, a redução em 1/3, em face da tentativa, mostra-se adequada e proporcional. O recorrente percorreu praticamente todo o iter criminis por ele planejado. Escalou a árvore ou mesmo o poste, cortou parte dos cabos e por pouco não logrou êxito em evadir-se de posse do bem subtraído. Mantém-se o regime aberto aplicado na sentença, devendo-se ressaltar que caberia o regime semiaberto, haja vista tratar-se de réu possuidor de maus antecedentes (CP, art. 33, § 3º). No entanto, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também em razão dos maus antecedentes reconhecidos (CP, art. 44, III). RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote