Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.7601.4055.4029

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA CONSERVADA POR INEXISTIR INSURGENCIA MINISTERIAL. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.

PRELIMINAR. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.

A Defesa de LEONARDO afirma, em sede preliminar, que a denúncia é inepta, arguindo que, ¿(...) A presente peça acusatória não expõe os fatos detalhados apresentando-se nitidamente como inepta, quando narra: ¿Em data que não se pode precisar...¿. (...)¿, argumento que deve ser repugnado, pois, antes de tudo, a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Outrossim, o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A autoria e materialidade delitivas, bem como a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo Diploma Legal, foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, que restou corroborada pelo relato das testemunhas de acusação, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, sem merecer ajustes a reprimenda, pois corretos: (I) a pena-base no mínimo legal; (II) o aumento da reprimenda na fração de ½ (metade) em razão da majorante do CP, art. 226, II; (III) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento da sanção penal em 1/6 (um sexto) considerando, para tanto, que os delitos ocorreram ao longo de anos ¿ março/2012 a abril/2014 ¿, ressaltando-se que não será observado teor da Súmula 659/STJ por vedação da reformatio in pejus e (IV) o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. ... ()

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