Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 207

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)

Seção I - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 207

- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (Acrescenta o § 2º).
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Universidade. Autonomia (Pesquisa Jurisprudência)
Autonomia universitária (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.168/2000 (Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)