Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 209

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)

Seção I - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 209

- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

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