Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 217

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DO DESPORTO (Ir para)
Lei 9.615/1998 (Desporto - Lei Pelé. Decreto 2.574/1998 - Regulamentação. Revogado pelo Decreto 5.000, de 01/03/2004)
Art. 217

- É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

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