Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 119
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Seção IV - DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO (Ir para)
Art. 119- Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.
Redação anterior (original): [Art. 119 - Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso, proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 107. Decreto-lei 9.760/1946, art. 108. Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]
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