Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 108

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção II - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 108

- O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.

Redação anterior (original): [Art. 108 - Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento, [ad referendum] do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional.]

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