Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)
- Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.
Redação anterior (original): [Art. 104 - Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena:
a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
b) de pagamento em dobro da taxa de ocupação.
Parágrafo único -A notificação será, feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel publicado 3 vezes durante esse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada.]
- Tem preferência ao aforamento:
Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º (Serviço público. Aforamento)I - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [V - os que, possuindo benfeitorias estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;]
VI - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
VII - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, do valor apreciável em relação ao daquele;
VIII - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [VIII - os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo;]
IX - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [IX - os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;]
X - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior: [X - os ocupantes de que trata o art. 133, quanto às terras devolutas situadas nos Territórios Federais.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 133.]]
§ 1º - As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 27/10/2015).Redação anterior (original): [Parágrafo único - As questões sobre propriedades servidão e posse são da competência dos Tribunais Judiciais.]
§ 2º - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 9º.]]
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 27/10/2015).- Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anteriorRedação anterior (original): [: [Art. 107 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.
§ 1º - A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
§ 2º - Da diligência será lavrado termo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 dias para apresentação de protestos ou reclamações.
§ 3º - As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente.]
- O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.
Redação anterior (original): [Art. 108 - Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento, [ad referendum] do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional.]
- Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).Redação anterior (original): [Art. 109 - Aprovada, a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.]
- Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, o SPU promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dobro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior: [Art. 111 - A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 1º - Do edital de concorrência, constará a discriminação do terreno e a importância do foro a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação.
§ 3º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado.
§ 4º - Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]