Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 106

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção II - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 106

- Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.

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