Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 122

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção V - DA REMISSÃO (Ir para)
Art. 122

- Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 103. Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Parágrafo único - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.]

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