Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 214- No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos fins nele mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nele permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que for fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação.
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