Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 207- A D. T. C. do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, remeterá ao S. P U., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos termos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e dos pagamentos por eles efetuados.
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