Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 135

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 135

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 135 - A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado fixado pelo SPU, salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei.
§ 1º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
§ 2º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado, podendo, a critério do SPU, transferir-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.]

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