Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 134

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 134 - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade.]


Art. 135

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 135 - A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado fixado pelo SPU, salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei.
§ 1º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
§ 2º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado, podendo, a critério do SPU, transferir-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.]


Art. 136

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 136 - O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salve em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do SPU.


Art. 137

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 137 - A realização de concorrência para alienação de imóveis da União, bem como a publicação dos editais de convocação se farão na forma do disposto nos arts. 72 e 73.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 72. Decreto-lei 9.760/1946, art. 73.]]


Art. 138

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 138 - Os termos, [ajustes ou contratos concernentes a alienação de imóveis da União poderão ser lavrados em livro próprio do órgão local do SPU, bem como quando as circunstâncias aconselharem, na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel.
§ 1º - Os atos praticados na forma deste artigo terão para qualquer efeito, força de escritura pública.
§ 2º - Nos atos a que se refere este artigo, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública, que poderá para esse fim delegar competência a outro funcionário federal.
§ - 3º Os atos de que trata o artigo anterior quando referentes a imóveis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publicação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.]


Art. 139

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 139 - O Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá autorizar a alienação de terrenos que se encontrem ocupados por terceiros, mediante as condições previstas neste Decreto-lei.]


Art. 140

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 140 - A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.]


Art. 141

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.]


Art. 142

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 142 - A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrência sobre as qualidades preferências dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço.
§ 1º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados organizada pelo SPU, e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos:
I - prova de ser servidor da União;
II - certidão de tempo de serviço público;
III - prova do estado civil e do número de dependentes; e
IV - prova de não possuir imóvel na localidade.
§ 3º - As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.]


Art. 143

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 143 - A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.
Parágrafo único - Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família ao que tiver maior número de dependentes.]


Art. 144

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 144 - A importância da aquisição poderá ser paga em prestações mensais, até o máximo de 240, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, sujeita, porém, a transação às condições seguintes:
I - ficar o imóvel gravado com clausula inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, quando adquirido na firma do art. 142; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e
III - ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 6% ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8%, nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da divida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.]


Art. 145

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 145 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará, entre quaisquer interessados.]


Art. 146

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 146 - A alienação se fará pela maior oferta, podendo a União estabelecer previamente condições especiais para a utilização do imóvel.]


Art. 147

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 147 - A importância da aquisição poderá, a critério do Governo, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes:
I - ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta;
II - ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 10% ao ano, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida; e
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas.]


Art. 148

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 148 - Do edital de concorrência, deverão, obrigatoriamente, constar as condições que tenham sido estabelecidas para a utilização do imóvel e as facultadas para o pagamento.]


Art. 149

- Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais.

§ 1º - Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acordo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - O Ministério da Agricultura remeterá ao SPU cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado.


Art. 150

- Os lotes de que trata o § 1º do artigo anterior serão vendidos a nacionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a critério, na forma da lei, do Ministério da Agricultura.


Art. 151

- O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D.T.C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.


Art. 152

- O preço da aquisição poderá ser pago em prestações anuais, até o máximo de 15 (quinze), compreendendo amortização e juros de 6 % (seis por cento) ao ano, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida.

§ 1º - A Primeira prestação vencer-se-à no último dia do terceiro ano e as demais no último dos anos restantes, sob pena de multa de mora de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor da dívida.

§ 2º - Em caso de atraso de pagamento superior a 2 (dois) anos proceder-se-à à cobrança executiva da dívida, salvo motivo justificado, a critério da D.T.C.

§ 3º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.


Art. 153

- Ajustada a transação, lavrar-se-à contrato de promessa de compra e venda, de que constarão todas as condições que hajam sido estipuladas.

Parágrafo único - Para elaboração da minuta do contrato a D.T.C. remeterá ao SPU os elementos necessários, concernentes à qualificação do adquirente, à identificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à utilização do terreno.


Art. 154

- Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda.

Parágrafo único - Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três) prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo.


Art. 155

- O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D.T.C.

Parágrafo único - A D.T.C. dará conhecimento ao SPU das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.


Art. 156

- As terras de que trata o art. 65 poderão ser alienadas sem concorrência, pelo SPU, com prévia audiência do Ministério da Agricultura, aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes. [[[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Parágrafo único - A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 152. Decreto-lei 9.760/1946, art. 153. Decreto-lei 9.760/1946, art. 154.]]


Art. 157

- Os contratos de que tratam os artigos anteriores, são sujeitos às disposições deste Decreto-lei.


Art. 158

- Cabe ao SPU fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D.T.C. o cumprimento das demais obrigações contratuais.


Art. 159

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 159 - Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os ocupantes, na forma do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 139.]]
Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]


Art. 160

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 160 - Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - A alienação será feita por importância correspondente a 20 taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
§ 2º - A alienação se fará com redução de 20%, 15%, 10%, ou 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 3º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 dias da expedição da guia de recolhimento.]


Art. 161

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública que o SPU promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno.]


Art. 162

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 162 - Não requerida a aquisição no prazo de 2 anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dobro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por importância correspondente a 20 taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio.]


Art. 163

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 163 - Na alienação de terrenos ocupados, serão observadas, quanto à constituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local.]


Art. 164

- Proferida a sentença homologatória a que se refere o art. 57, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Governo Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 57.]]

Parágrafo único - O termo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída.


Art. 165

- Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo Federal recusa legitimação.

Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao SPU


Art. 166

- Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sobre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juiz.

O perito não terá direito a emolumentos superiores os cifrados no Regimento de Custas Judiciais.


Art. 167

- A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.


Art. 168

- A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento) às tituladas e menos de 10 (dez) anos: de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de 15 quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze) .


Art. 169

- Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas as da avaliação e a taxa de legitimação expedirá o Diretor do SPU, a quem subirá o respectivo processo, o título de legitimação pelo qual pagará o legitimante apenas o selo devido.

§ 1º - O titulo será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.

§ 2º - Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo SPU, averbando-se a o lado em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, consoante seja, caso, ou na folha que lhe publicar o expediente bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca de situação das terras, segundo o artigo subseqüente.


Art. 170

- Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita a necessária publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, conforme o caso, ou na folha que lhe editar o expediente.

§ 1º - O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao SPU uma certidão em relatório da transcrição feita, a fim de ser junta aos autos.

§ 2º - Incorrerá na multa de Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$. 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do SPU, o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do título.


Art. 171

- Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o SPU, a execução de sentença por mandado de imissão de posse.


Art. 172

- Providenciará o SPU a transcrição no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sobre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a ele incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.


Art. 173

- Aos brasileiros naturalizados natos ou possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se às peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa-fé, é licito requerer


Art. 174

- O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interesse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa-fé.