Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 157
Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS TERRENOS DESTINADOS A FINS AGRÍCOLAS E DE COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 157- Os contratos de que tratam os artigos anteriores, são sujeitos às disposições deste Decreto-lei.
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