Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 77

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 77

- A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta passarão esses imóveis, independentemente do ato especial. à administração do SPU

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