Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 22- Procederá à abertura da instância administrativa o reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do SPU, que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada;
b) das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras;
d) de um croquis circunstanciado quanto possível;
e) de outras quaisquer informações interessantes.
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