Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 168

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo VI - DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS (Ir para)

Art. 168

- A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento) às tituladas e menos de 10 (dez) anos: de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de 15 quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze) .

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