Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 191

Título V - DO CONSELHO DE TERRAS DA UNIÃO (Ir para)

Art. 191

- O C.T.U. decidirá por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate.

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