Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 139- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 139 - O Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá autorizar a alienação de terrenos que se encontrem ocupados por terceiros, mediante as condições previstas neste Decreto-lei.]
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