Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 134 - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade.]
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 135 - A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado fixado pelo SPU, salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei.
§ 1º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
§ 2º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado, podendo, a critério do SPU, transferir-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.]
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 136 - O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salve em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do SPU.
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 137 - A realização de concorrência para alienação de imóveis da União, bem como a publicação dos editais de convocação se farão na forma do disposto nos arts. 72 e 73.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 72. Decreto-lei 9.760/1946, art. 73.]]
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 138 - Os termos, [ajustes ou contratos concernentes a alienação de imóveis da União poderão ser lavrados em livro próprio do órgão local do SPU, bem como quando as circunstâncias aconselharem, na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel.
§ 1º - Os atos praticados na forma deste artigo terão para qualquer efeito, força de escritura pública.
§ 2º - Nos atos a que se refere este artigo, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública, que poderá para esse fim delegar competência a outro funcionário federal.
§ - 3º Os atos de que trata o artigo anterior quando referentes a imóveis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publicação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.]
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 139 - O Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá autorizar a alienação de terrenos que se encontrem ocupados por terceiros, mediante as condições previstas neste Decreto-lei.]
- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 140 - A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.]