Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 200

Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 200

- Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.

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Lei 6.428/1977, art. 1º, e ss. (aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei 3.115/57, aplica-se o disposto neste artigo).
Súmula 340/STF.