Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DOS BENS (Ir para)
Seção II - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
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