Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Seção III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO (Ir para)
Art. 82- A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o SPU.
Lei 225, de 03/02/1948 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.
Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior (original): [Art. 82 - A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presidente da República.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.]
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