Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 39

Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 39

- Organizados os autos, tê-los-á com vista por 60 (sessenta) dias o representante da União em Juízo para manifestar-se em memorial minucioso sobre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sobre o direito da União às terras que não forem do domínio particular, nos termos do art. 5º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 5º.]]

Parágrafo único - O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata este artigo no máximo por mais 60 (sessenta) dias.

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