Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 58- As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela, parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas, se-lo-ão pela União e pelos particulares [pro rata], na proporção da área dos respectivos domínios.
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