Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 142

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS IMÓVEIS UTILIZÁVEIS EM FINS RESIDENCIAIS (Ir para)

Art. 142

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 142 - A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrência sobre as qualidades preferências dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço.
§ 1º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados organizada pelo SPU, e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos:
I - prova de ser servidor da União;
II - certidão de tempo de serviço público;
III - prova do estado civil e do número de dependentes; e
IV - prova de não possuir imóvel na localidade.
§ 3º - As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.]

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