Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 141

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.]


Art. 142

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 142 - A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrência sobre as qualidades preferências dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço.
§ 1º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados organizada pelo SPU, e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos:
I - prova de ser servidor da União;
II - certidão de tempo de serviço público;
III - prova do estado civil e do número de dependentes; e
IV - prova de não possuir imóvel na localidade.
§ 3º - As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.]


Art. 143

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 143 - A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.
Parágrafo único - Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família ao que tiver maior número de dependentes.]


Art. 144

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 144 - A importância da aquisição poderá ser paga em prestações mensais, até o máximo de 240, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, sujeita, porém, a transação às condições seguintes:
I - ficar o imóvel gravado com clausula inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, quando adquirido na firma do art. 142; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e
III - ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 6% ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8%, nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da divida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.]


Art. 145

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 145 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará, entre quaisquer interessados.]


Art. 146

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 146 - A alienação se fará pela maior oferta, podendo a União estabelecer previamente condições especiais para a utilização do imóvel.]


Art. 147

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 147 - A importância da aquisição poderá, a critério do Governo, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes:
I - ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta;
II - ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 10% ao ano, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida; e
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas.]


Art. 148

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 148 - Do edital de concorrência, deverão, obrigatoriamente, constar as condições que tenham sido estabelecidas para a utilização do imóvel e as facultadas para o pagamento.]