Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 51- A planta, que será autenticada pelo Juiz, engenheiro ou agrimensor e peritos, deverá ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes dágua, a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de convenções, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.
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