Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA RESIDÊNCIA DE SERVIDOR DA UNIÃO, NO INTERESSE DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 92- Poderão ser reservados pelo SPU próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interesse do serviço, convenha, residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único - A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.
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