Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 86

- Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.


Art. 87

- A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.


Art. 89

- O contrato de locação poderá ser rescindido:

I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

III - quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

§ 1º - Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

§ 2º - Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

§ 3º - A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:

a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.

§ 4º - Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do SPU, ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.


Art. 90

- As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Os aluguéis serão pagos:

I - mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º - O SPU comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - O pagamento dos aluguéis de que trata o item II deste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.


Art. 92

- Poderão ser reservados pelo SPU próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interesse do serviço, convenha, residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único - A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.


Art. 93

- As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.

Parágrafo único - Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.


Art. 94

- Os próprios nacionais não aplicados nos fins previstos no art. 76 ou no item I do art. 86 deste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, poderão ser alugados para residência de servidor da União. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76. Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

§ 1º - A locação se fará, pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público.

§ 2º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo SPU e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.


Art. 95

- Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

Parágrafo único - A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima da Valor locativo fixado.


Art. 96

- Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.]


Art. 97

- Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.


Art. 98

- Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Parágrafo único - Não usando desse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo SPU

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98