Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 155

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TERRENOS DESTINADOS A FINS AGRÍCOLAS E DE COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 155

- O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D.T.C.

Parágrafo único - A D.T.C. dará conhecimento ao SPU das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.

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