Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 18-B

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção III-A - DA DEMARCAÇÃO DE TERRENOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 18-B

- Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
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