Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 173

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo VI - DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS (Ir para)

Art. 173

- Aos brasileiros naturalizados natos ou possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se às peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa-fé, é licito requerer

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total