Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título IV - DA JUSTIFICAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS (Ir para)
Art. 184- Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão administrativa, expedirá o Diretor do SPU, à vista do processo respectivo, título recognitivo do domínio do justificante, título que será devidamente formalizado como o de legitimação.
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