Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 159

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS TERRENOS OCUPADOS (Ir para)

Art. 159

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 159 - Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os ocupantes, na forma do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 139.]]
Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

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