Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 159

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 159 - Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os ocupantes, na forma do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 139.]]
Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]


Art. 160

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 160 - Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - A alienação será feita por importância correspondente a 20 taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
§ 2º - A alienação se fará com redução de 20%, 15%, 10%, ou 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 3º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 dias da expedição da guia de recolhimento.]


Art. 161

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública que o SPU promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno.]


Art. 162

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 162 - Não requerida a aquisição no prazo de 2 anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dobro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por importância correspondente a 20 taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio.]


Art. 163

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 163 - Na alienação de terrenos ocupados, serão observadas, quanto à constituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local.]