Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS TERRENOS DESTINADOS A FINS AGRÍCOLAS E DE COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 153- Ajustada a transação, lavrar-se-à contrato de promessa de compra e venda, de que constarão todas as condições que hajam sido estipuladas.
Parágrafo único - Para elaboração da minuta do contrato a D.T.C. remeterá ao SPU os elementos necessários, concernentes à qualificação do adquirente, à identificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à utilização do terreno.
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