Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo VI - DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS (Ir para)
Art. 174- O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interesse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa-fé.
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