Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 46

Subseção II - DA DISCRIMINAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Subseção III - DA DISCRIMINAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 46

- No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil.

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