Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 167

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo VI - DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE TERRAS DEVOLUTAS (Ir para)

Art. 167

- A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.

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